Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008527-12.2026.8.16.0194 Recurso: 0008527-12.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): EDITORA DO LIVRO TÉCNICO LTDA Requerido(s): ANA PAULA MACHUCA MARCON I - Editora do Livro Técnico Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, s ustenta que o acórdão recorrido permaneceu omisso e obscuro mesmo após a oposição de embargos de declaração, pois determinou o prosseguimento da demanda exclusivamente em face da Recorrente sem esclarecer: (i) a necessidade de prévia resolução do contrato de cessão de direitos autorais celebrado entre a Recorrida e a Editora Terra Sul; (ii) a subsistência e os limites dos pedidos formulados solidariamente contra ambas as editoras após a exclusão da Editora Terra Sul da lide; e (iii) a necessidade de apreciação das preliminares defensivas suscitadas pela Recorrente e não examinadas pelo juízo de origem em razão da extinção anterior do processo. Defende que a ausência de enfrentamento dessas questões caracteriza negativa de prestação jurisdicional. II – Pois bem, não se verifica a apontada afronta do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Sobre a tese de omissão e obscuridade quanto ao prosseguimento da demanda exclusivamente em face da Recorrente, o Órgão Colegiado fundamentou que o julgamento da apelação limitou-se ao exame da competência jurisdicional e da inexistência de cláusula arbitral vinculando a Recorrente. Entendeu que as questões apontadas nos embargos de declaração constituem matérias de mérito ou pressupostos processuais ainda não apreciados pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual eventual análise pelo Tribunal configuraria supressão de instância. Igualmente, quanto à tese de omissão quanto à necessidade de resolução prévia do contrato de cessão de direitos autorais e à titularidade dos direitos autorais, o Órgão Colegiado concluiu que a questão não foi apreciada na sentença extintiva e deverá ser examinada originariamente pelo juízo de primeiro grau, sendo inviável seu enfrentamento pelo Tribunal sem supressão de instância. Sobre a alegação de omissão quanto à subsistência dos pedidos formulados solidariamente, o Órgão Colegiado concluiu que a discussão acerca da responsabilidade solidária não integrou o objeto do acórdão da apelação e deverá ser examinada pelo juízo de origem no prosseguimento do feito e a respeito da tese de omissão quanto à apreciação das preliminares defensivas e da ilegitimidade ativa, o Órgão Colegiado assentou que tais matérias jamais foram apreciadas pelo juízo de origem, razão pela qual deveriam ser examinadas no retorno dos autos à primeira instância. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: “(...) 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.526.925/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9 /2024) “(...) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a ausência de vícios na decisão pela análise do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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